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A justa causa do empregador

Você sabia que se o seu empregador cometer uma falta grave você pode “demiti-lo por justa causa”?         

Isso mesmo, você pode rescindir seu contrato de trabalho e receber todas as verbas devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Pareceu confuso? Fique tranquilo! Você entenderá tudo no decorrer deste artigo.

O artigo 483, alínea “d”, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:

  1. o empregador exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. o empregado for tratado com rigor excessivo por seu empregador ou por seus superiores hierárquicos;
  3. o empregado no curso do contrato de trabalho correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  5. o empregador ou seus prepostos praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Neste artigo trataremos da hipótese de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pelo empregador.

Para que seja configurada a rescisão indireta, é imprescindível que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador seja grave, isto é, proporcional à gravidade que autoriza a dispensa do empregado por justa causa.

Os  atrasos reiterados no pagamento dos salários, a falta de recolhimento ou ausência de regularidade dos depósitos do FGTS (considerado um período significativo), ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador,  falta de pagamento de férias e décimo terceiro, e a alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador são motivos de justa causa do empregador, isto é, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta  do contrato de trabalho.

Então, se o seu empregador cometer falta cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação empregatícia, você poderá “demiti-lo por justa causa”, isto é, você poderá rescindir o contrato de trabalho e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Mas, cuidado! Para não correr o risco de ser acusado de abandonar o emprego, você precisará seguir alguns procedimentos. E o primeiro passo é comunicar ao empregador que está rompendo o contrato de trabalho por justa causa.

O mais seguro é contratar um advogado, preferencialmente especializado em Direito do Trabalho, para que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente. Caso tenha alguma dúvida sobre a aplicação da rescisão indireta, é só entrar em contato conosco.

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Sandra França

Advogada Trabalhista do Escritório Britos Advocacia.

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